Na leitura de Daniel Gerber, mestre em Direito Processual Penal, um julgamento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) expôs um problema que o processo criminal brasileiro mal começou a enfrentar: relatórios produzidos com ferramentas de inteligência artificial generativa chegando aos autos sem que se saiba como foram formados.
No caso, a perícia oficial não confirmou, em um áudio, a palavra que sustentava uma acusação de injúria racial. Ainda assim, o material foi submetido a duas ferramentas de IA, que concluíram o contrário, e esse documento embasou a denúncia. O tribunal mandou retirá-lo. Siga a leitura para entender por que a pergunta feita à máquina pesa tanto quanto a resposta.
Da prova material à prova produzida por ferramenta
O Código de Processo Penal, no artigo 158-A, define a cadeia de custódia como o conjunto de procedimentos que documenta a história cronológica de um vestígio, desde o reconhecimento até o descarte. A imagem clássica é a de um objeto lacrado e transportado de modo que qualquer intervenção possa ser reconstituída depois.
O processo penal, contudo, já não lida apenas com objetos. Trabalha com correlações, resumos e classificações, e agora também com textos gerados por sistemas automatizados. Daniel Gerber sustenta que a rastreabilidade exigida para o vestígio deve alcançar o raciocínio investigativo auxiliado por IA, porque uma conclusão cuja formação não pode ser refeita impede o contraditório real.
Mesmo material, perguntas diferentes, tarefas diferentes
Imagine duas instruções aplicadas ao mesmo conjunto de mensagens. A primeira pede que a ferramenta encontre elementos que confirmem a existência de organização criminosa. A segunda pede hipóteses alternativas, com a indicação do que favorece, contraria ou não basta para cada uma, sempre ligada ao trecho de origem.
O acervo é idêntico, mas a tarefa não é. Uma consulta busca confirmação; a outra exige confronto. Se apenas a resposta for juntada ao processo, desaparece justamente o dado que mostraria se a ferramenta foi usada para testar uma suspeita ou só para redigi-la melhor. Por isso, Daniel Gerber esclarece que preservar o comando faz parte da prova, e não é um detalhe operacional.
Linguagem provável não é fato provado
Há ainda uma questão técnica. Modelos generativos não consultam uma verdade interna: produzem sequências de palavras a partir de relações estatísticas aprendidas e condicionadas pela instrução recebida. Podem acertar, mas também podem completar lacunas com o que seria comum em casos parecidos e apresentar isso como dado do caso concreto.
Para Daniel Gerber, a consequência probatória é direta. A ferramenta pode indicar que algo é provável porque narrativas semelhantes seguem aquele rumo, enquanto o processo penal precisa demonstrar que o acontecimento está apoiado no material daquele processo específico. Probabilidade linguística e prova do fato são coisas distintas, e a fluência do texto gerado tende a esconder essa diferença.
Organizar o acervo não é decidir o caso
Nada disso torna a tecnologia inútil. Ela pode criar índices, separar documentos por assunto, extrair nomes e datas, montar linhas do tempo e apontar divergências entre depoimentos. Em investigações com milhares de páginas, essas funções liberam tempo para aquilo que exige juízo humano.
O limite está no grau de liberdade dado ao sistema. Ordenar fatos expressamente narrados é legítimo; preencher os intervalos com o que normalmente aconteceria não é. Agrupar mensagens por interlocutor é aceitável, mas transformar proximidade no tempo em vínculo de causa, não. O próprio comando pode impor esses limites, exigindo a resposta “não localizado” quando faltar suporte e a separação entre transcrição, resumo e inferência.
O que precisa ficar registrado?
Daniel Gerber observa que guardar o comando é necessário, mas não suficiente, já que instruções idênticas podem gerar respostas diferentes. A trilha verificável inclui a ferramenta e sua versão, as configurações usadas, os arquivos submetidos, a sequência completa de perguntas e respostas, a saída integral e o registro da conferência humana, com o que foi corrigido ou rejeitado.
A Resolução nº 615 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já classifica como de alto risco o uso de IA na valoração de provas pelo Judiciário. A norma não alcança automaticamente a polícia e o Ministério Público, mas oferece um parâmetro difícil de ignorar justamente na fase em que a acusação se forma. Se o Estado pretende usar uma conclusão contra alguém, precisa conservar o caminho que permite contestá-la.
